12 setembro 2015

Conforme previsto em lei, estamos postando para ampla divulgação para a comunidade:

LEI Nº 5.531, DE 27 DE AGOSTO DE 2015.
(Autoria do Projeto: Deputado Professor Israel)
Dispõe sobre a proteção ao professor e ao servidor ou empregado da educação no Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei estabelece procedimentos e medidas para assegurar a proteção ao professor e ao servidor ou empregado da educação no convívio com estudantes e seus pais ou responsáveis.
Art. 2º Fica assegurada a autoridade do professor no local da aula.
Parágrafo único. Cabe ao professor autorizar a entrada no local da aula de pessoa que não seja estudante ou integrante da instituição de ensino.
Art. 3º São prerrogativas do professor, no caso de perturbação da ordem ou ato de indisciplina ou desrespeito em aula, sem prejuízo das demais medidas previstas no regimento da instituição
de ensino:
I – advertir o estudante, de forma oral ou escrita;
II – determinar a saída do estudante do local da aula;
III – apreender objeto que der causa a perturbação;
IV – no caso de reincidência de advertência escrita, encaminhar o estudante para atividade de assistência pedagógica, pelo período máximo de 2 aulas.
§ 1º O professor deve encaminhar cópia da advertência escrita à instituição de ensino e cópia ao estudante, que deve ser devolvida assinada pelos pais ou responsáveis no caso de menor de
18 anos.
§ 2º A instituição de ensino deve contatar os pais ou responsáveis no caso de não devolução da advertência escrita assinada.
§ 3º O professor pode estabelecer a devolução da advertência assinada pelos pais ou responsáveis como condição para interrupção da medida prevista no inciso IV.
§ 4º No caso de aplicação da medida prevista no inciso IV, é assegurado ao estudante o direito de recurso, com contraditório, ampla defesa e presença dos pais ou responsáveis quando menor de 18 anos, na forma definida pela instituição de ensino.
§ 5º A critério do professor, o objeto apreendido pode ser devolvido ao término da aula ou encaminhado para guarda da instituição de ensino, que deve definir os critérios para devolução ao estudante ou aos pais ou responsáveis.
§ 6º No cumprimento das medidas previstas nos incisos II e IV, a instituição de ensino deve prover atividade de assistência pedagógica ao estudante.
§ 7º Os incisos II, III e IV não se aplicam à educação infantil.
§ 8º A instituição de ensino deve estabelecer medidas especiais para estudantes com diagnóstico de deficiência ou com necessidades educacionais especiais em razão de suas condições físicas
ou mentais.
Art. 4º O professor ou o servidor ou empregado da educação deve comunicar a instituição de ensino sobre ameaça, iminência ou prática de violência em face do exercício de sua profissão.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, configura violência contra o professor ou o servidor ou empregado da educação qualquer ação ou omissão decorrente da relação de educação que lhe cause morte, lesão corporal ou dano patrimonial, praticada direta ou indiretamente por estudante, pai ou responsável, ou terceiros.
Art. 5º Na hipótese de ameaça, iminência ou prática de violência contra o professor ou o servidor ou empregado da educação, a instituição de ensino deve:
I – acionar imediatamente a autoridade competente para proteção e demais providências;
II – comunicar o fato aos pais ou responsáveis do agressor, quando menor de 18 anos;
III – quando necessário, comunicar o fato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;
IV – quando necessário, afastar o professor ou o servidor ou empregado da educação enquanto perdurar a situação de risco, sem qualquer perda financeira.
Art. 6º As instituições de ensino devem fixar em todos os locais de aula placa informando que a proteção ao professor é assegurada por esta Lei.
Art. 7º As infrações às disposições desta Lei sujeitam os infratores, respeitado o direito ao contraditório e à ampla defesa, às seguintes penalidades, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei:
I – advertência;
II – multa de R$500,00 a R$5.000,00.
§ 1º As sanções previstas neste artigo são aplicadas, inclusive cumulativamente, pela autoridade administrativa competente, de acordo com os procedimentos e os valores a serem definidos em regulamento.
§ 2º Considera-se infração toda ação ou omissão que importe inobservância dos preceitos desta Lei e de sua regulamentação.
§ 3º Considera-se infrator a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado que se
omitir ou praticar ato em desacordo com esta Lei, ou que induzir, auxiliar ou constranger alguém a fazê-lo.
§ 4º Não se aplica o inciso II às instituições públicas de ensino, que devem ser sujeitas às penalidades administrativas dispostas no regulamento.
Art. 8º A fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei deve ser exercida pelos órgãos competentes definidos pelo regulamento.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de agosto de 2015.
127º da República e 56º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG

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